A ILEGALIDADE DA REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO INICIAL DOS SERVIDORES
Observe-se que a referida proposta certamente enfrentará grande
resistência por parte da representação dos servidores, razão pela qual,
neste momento, teria bastante dificuldade sem ser aprovada ainda que,
eventualmente, o governo federal tenha aparente maioria no Parlamento.
Importante ressaltar que, para que haja uma mudança nesse sentido, seria
necessário rever todas as leis que dispõem sobre carreira e remuneração
de servidores públicos. E tais leis poderiam ser contestadas perante o
Poder Judiciário para que se evite o retrocesso social, a dignidade da
pessoa humana e a própria irredutibilidade remuneratória, todas essas
garantias previstas na Constituição Federal e, no caso, destinadas
também aos servidores públicos, o que impediria, sob esta ótica, a
mudança legislativa.
Por outro lado, a medida certamente enfrentará muita resistência de
grande parte da sociedade. Observe-se que há diversos representantes de
categorias no Parlamento que, possivelmente, não gostariam de ter a
pecha de ter aprovado
decréscimo remuneratório aos integrantes da categoria da qual se
origina. Ademais, tais leis provavelmente encerrariam vícios materiais,
com efetivo conflito com a Constituição Federal, a ponto de, ainda que
aprovadas, possam ser declaradas inconstitucionais em momento posterior,
pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na remota possibilidade de aprovação, a eficácia deveria ser
prospectiva, ou seja, para aqueles que ingressariam no serviço público
após a modificação da legislação. Ainda que se possa argumentar que o
servidor público não teria direito adquirido a regime jurídico, a
mudança legislativa tende a criar um conflito específico entre um
mandamento constitucional (irredutibilidade remuneratória – art. 37, XV,
da Constituição) e um entendimento jurisprudencial (inexistência de
direito adquirido), sendo certo que o mandamento constitucional deveria
prevalecer.
A mudança da tabela remuneratória, caso aplicada imediatamente, atingiria em cheio os servidores dos mais diversos padrões de carreira, o que certamente atrairia uma grande insatisfação e a consequente judicialização do tema.
Ao contrário de se preocupar com a melhor gestão dos recursos públicos, a administração lança suas armas contra os servidores. Entretanto, reduzir a remuneração do funcionalismo público, sem uma ampla discussão com a sociedade sobre os seus efeitos legais e sociais, não parece ser uma solução constitucional, legal e viável para o momento.
Por: Adovaldo Dias de Medeiros Filho, advogado de Processos Especiais do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados
A mudança da tabela remuneratória, caso aplicada imediatamente, atingiria em cheio os servidores dos mais diversos padrões de carreira, o que certamente atrairia uma grande insatisfação e a consequente judicialização do tema.
Ao contrário de se preocupar com a melhor gestão dos recursos públicos, a administração lança suas armas contra os servidores. Entretanto, reduzir a remuneração do funcionalismo público, sem uma ampla discussão com a sociedade sobre os seus efeitos legais e sociais, não parece ser uma solução constitucional, legal e viável para o momento.
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