* Divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na tv (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
* Divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
* Propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460 de 2006).
* Realização de debates entre candidatos (Resolução nº 22.452 de 2006).
* Os presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação providenciar o seu devido recebimento (Código EleitoralBrasileiro - art. 133, § 2º).
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