Brasília – O Diário Oficial da União
publica na edição de hoje (14) os critérios definidos pelo Conselho Federal de
Medicina (CFM) para a interrupção da gravidez no caso de fetos anencéfalos
(malformação no tubo neural, no cérebro). A interrupção só deve ocorrer depois
que for feito um exame ultrassonográfico detalhado e assinado por dois médicos.
A cirurgia para interromper a gravidez deve ocorrer em local com estrutura
adequada, ressalta o texto. Na Seção 1 do Diário Oficial, páginas 308 e 309, estão os seis
artigos e a exposição de motivos.
A divulgação dos critérios ocorre 32 dias depois
de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter aprovado por 8 votos a 2 a autorização
para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão
de especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética para definir
as regras e normas. A comissão foi criada no dia seguinte à decisão do STF.
A Resolução nº1.989, de 10 de maio de 2012, é
assinada pelo presidente do conselho, Carlos Vital Tavares Corrêa, pelo
secretário-geral, Henrique Batista e Silva, e pelo relator do caso, Henrique
Fernando Maia.
A interrupção da gestação só será recomendada
quando houver um “diagnóstico inequívoco de anecefalia”, conforme a decisão do
conselho. O exame ultrassonográfico deverá ser feito a partir da 12ª semana de
gravidez (três meses de gestação), registrando duas fotografias em posição
sagital (que mostra o feto verticalmente) e outra em polo cefálico com corte
transversal (detalhando a caixa encefálica).
Na decisão, o CFM reitera também que os conselhos
regionais de Medicina (CRMs) deverão atuar como “julgadores e disciplinadores”
da decisão seguindo “a ética”. Segundo a resolução, a gestante está livre para
decidir se quer manter a gravidez. Caso decida levar adiante a gestação ou
interrompê-la, a mulher deve ter assistência médica adequada.
A resolução é clara ainda na proibição de pressão
sobre a gestante para tomar uma decisão. “Ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento desumano”, diz o texto. “O médico deve zelar pelo bem-estar da
paciente.” Segundo a norma, a interrupção da gravidez só pode ocorrer em
“hospital com estrutura adequada”. Não há detalhes sobre o que vem a ser uma
estrutura adequada. A decisão da gestante ou do responsável por ela deve ser
lavrada em ata.
Cabe ao médico, segundo a resolução, informar toda
a situação à gestante, que terá ainda liberdade para requisitar outro
diagnóstico e buscar uma junta médica. O profissional médico deverá ainda
comunicar à grávida os riscos de recorrência de novas gestações com fetos
anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas
ameaças.
Na exposição de motivos, o Conselho Federal de
Medicina ressalta as distinções que devem ser feitas entre interrupção da
gravidez, aborto e aborto eugênico (visando ao suposto melhoramento da
raça).
“Apesar de alguns autores utilizarem expressões
'aborto eugênico ou eugenésico" ou 'antecipação eugênica da gestação',
afasto-as, considerado o indiscutível viés ideológico e político impregnado na
palavra eugenia”, diz o texto, reproduzindo palavras do relator do processo no
STF, ministro Marco Aurélio Mello.
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