Em
sentença proferida ontem, 2 de agosto, o Juiz Eleitoral da 22ª Zona, Dr.
Witemburgo Gonçalves de Araújo, deferiu o registro de candidatura formulado por
Valdenor Euclides de Araújo, ao
cargo de prefeito, no município de Carnaúba dos Dantas/RN, e por Roberto Augusto Dantas, ao cargo de
vice-prefeito, no mesmo município, ambos pela Coligação “Acredita Carnaúba”,
garantindo assim o direito dos candidatos a concorrer às eleições do dia 07 de
outubro de 2012.
A defesa da candidatura foi realizada pelo Advogado José Maria Rodrigues Bezerra, que representou os candidatos no caso referente a inclusão do nome de Valdenor em lista divulgada pelo TCE-RN no início de junho. Segue trechos da sentença proferida:
A defesa da candidatura foi realizada pelo Advogado José Maria Rodrigues Bezerra, que representou os candidatos no caso referente a inclusão do nome de Valdenor em lista divulgada pelo TCE-RN no início de junho. Segue trechos da sentença proferida:
Processos nº 91-43.2012.6.20.022 e
92-28.2012.6.20.022 – Classe 38
Pedidos de Registro de Candidatura (Coligação “Acredita Carnaúba” –
PMDB/DEM/PMN/PC do B)
Candidato a Prefeito: VALDEONOR EUCLIDES DE ARAÚJO
Advogado: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA (OAB/RN 1919)
Candidato a Vice-Prefeito: ROBERTO AUGUSTO DANTAS
SENTENÇA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Tratam-se dos requerimentos dos registros das candidaturas (RRC’s) formulados pelo representante da Coligação “Acredita Carnaúba”, para a eleição majoritária de Carnaúba dos Dantas, em favor de VALDENOR EUCLIDES DE ARAÚJO e ROBERTO AUGUSTO DANTAS.
Foram acostados os documentos de fls. 4-16 (Proc. nº 91-43.2012) e 4-9 (Proc. Nº 92-28.2012), tendo sido juntado aos autos, pelo Cartório Eleitoral certidões acerca das documentações apresentadas.
Publicados os editais, não houve impugnações pelas partes legitimadas, mas apenas foi certificado pelo Cartório Eleitoral que o pretenso candidato, VALDENOR EUCLIDES DE ARAÚJO, encontra-se na lista dos gestores públicos com contas desaprovadas pelo TCE/RN, enviada ao TRE/RN (fl. 19 – Proc. Nº 91-43.2012).
II – FUNDAMENTAÇÃO
In casu, consoante se verifica da certidão de fl. 34, as contas anuais do pré-candidato Valdenor Euclides de Araújo, prestadas à Câmara Municipal nos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, enquanto exerceu o cargo de prefeito municipal, não foram julgadas, prevalecendo o parecer favorável a sua aprovação, emitido pelo TCE/RN, nos termos do art. 31, § 2º, da CF.
Afastada, dessa forma, a inelegibilidade do pré-candidato, VALDENOR EUCLIDES DE ARAÚJO, com base no aludido dispositivo, verifica-se que estão presentes as condições de elegibilidade inscritas no § 3º, do art. 14, da Constituição da República, conforme documentos acostados.
Noutra banda, foram satisfeitas as demais exigências encartadas nos arts. 26 e 27, da Res. 23.373/2011-TSE, não havendo notícia nos autos de qualquer outra causa de inelegibilidade, quer de ordem constitucional, quer de ordem legal.
Assim sendo, preenchidas as condições legais, é de deferir-se os pedidos de registro de candidaturas formulados por VALDENOR EUCLIDES DE ARAÚJO, ao cargo de prefeito, no município de Carnaúba dos Dantas/RN, e por ROBERTO AUGUSTO DANTAS, ao cargo de vice-prefeito, no mesmo município, ambos pela Coligação “Acredita Carnaúba”, reconhecendo-se seus direitos de serem votados (ius honorum).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de registro de candidatura, em favor de VALDENOR EUCLIDES DE ARAÚJO, sob o número 25, ao cargo de Prefeito, com opção de nome: VALDENOR e de ROBERTO AUGUSTO DANTAS, ao cargo de Vice-Prefeito, com opção de nome: ROBERTO, pela Coligação “Acredita Carnaúba”.
P.R.I. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, na forma do disposto no art. 52, § 1º, da Res. 23.373/2011-TSE. Cumpra-se como requerido no item e das peças de defesa.
Acari/RN, 2 de agosto de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz Eleitoral
Pedidos de Registro de Candidatura (Coligação “Acredita Carnaúba” –
PMDB/DEM/PMN/PC do B)
Candidato a Prefeito: VALDEONOR EUCLIDES DE ARAÚJO
Advogado: JOSÉ MARIA RODRIGUES BEZERRA (OAB/RN 1919)
Candidato a Vice-Prefeito: ROBERTO AUGUSTO DANTAS
SENTENÇA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
Tratam-se dos requerimentos dos registros das candidaturas (RRC’s) formulados pelo representante da Coligação “Acredita Carnaúba”, para a eleição majoritária de Carnaúba dos Dantas, em favor de VALDENOR EUCLIDES DE ARAÚJO e ROBERTO AUGUSTO DANTAS.
Foram acostados os documentos de fls. 4-16 (Proc. nº 91-43.2012) e 4-9 (Proc. Nº 92-28.2012), tendo sido juntado aos autos, pelo Cartório Eleitoral certidões acerca das documentações apresentadas.
Publicados os editais, não houve impugnações pelas partes legitimadas, mas apenas foi certificado pelo Cartório Eleitoral que o pretenso candidato, VALDENOR EUCLIDES DE ARAÚJO, encontra-se na lista dos gestores públicos com contas desaprovadas pelo TCE/RN, enviada ao TRE/RN (fl. 19 – Proc. Nº 91-43.2012).
II – FUNDAMENTAÇÃO
In casu, consoante se verifica da certidão de fl. 34, as contas anuais do pré-candidato Valdenor Euclides de Araújo, prestadas à Câmara Municipal nos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, enquanto exerceu o cargo de prefeito municipal, não foram julgadas, prevalecendo o parecer favorável a sua aprovação, emitido pelo TCE/RN, nos termos do art. 31, § 2º, da CF.
Assim,
resta evidenciado que, na hipótese em exame, sequer existiu “desaprovação” das
contas, não havendo que se cogitar da causa de inelegibilidade prevista no art.
1º, I, g, da LC nº 64/90
Afastada, dessa forma, a inelegibilidade do pré-candidato, VALDENOR EUCLIDES DE ARAÚJO, com base no aludido dispositivo, verifica-se que estão presentes as condições de elegibilidade inscritas no § 3º, do art. 14, da Constituição da República, conforme documentos acostados.
Noutra banda, foram satisfeitas as demais exigências encartadas nos arts. 26 e 27, da Res. 23.373/2011-TSE, não havendo notícia nos autos de qualquer outra causa de inelegibilidade, quer de ordem constitucional, quer de ordem legal.
Assim sendo, preenchidas as condições legais, é de deferir-se os pedidos de registro de candidaturas formulados por VALDENOR EUCLIDES DE ARAÚJO, ao cargo de prefeito, no município de Carnaúba dos Dantas/RN, e por ROBERTO AUGUSTO DANTAS, ao cargo de vice-prefeito, no mesmo município, ambos pela Coligação “Acredita Carnaúba”, reconhecendo-se seus direitos de serem votados (ius honorum).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de registro de candidatura, em favor de VALDENOR EUCLIDES DE ARAÚJO, sob o número 25, ao cargo de Prefeito, com opção de nome: VALDENOR e de ROBERTO AUGUSTO DANTAS, ao cargo de Vice-Prefeito, com opção de nome: ROBERTO, pela Coligação “Acredita Carnaúba”.
P.R.I. Aguarde-se o decurso do prazo recursal, na forma do disposto no art. 52, § 1º, da Res. 23.373/2011-TSE. Cumpra-se como requerido no item e das peças de defesa.
Acari/RN, 2 de agosto de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz Eleitoral
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